- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de ação penal instaurada após apreensão de drogas, armas e munições em cumprimento de mandado de busca e apreensão. 2. A decisão agravada destacou que o trancamento de inquérito policial e ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio e se as provas obtidas em busca e apreensão são nulas, considerando a denúncia anônima e as diligências investigativas prévias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão considerou que a busca e apreensão foram baseadas em investigações prévias e não exclusivamente em denúncias anônimas, havendo justa causa para a medida. 5. A jurisprudência do STF e STJ admite a entrada em domicílio com mandado judicial quando há fundadas razões e elementos concretos que apontem para flagrante delito. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 211.165/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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