JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa busca a aplicação do tráfico privilegiado e a readequação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do tráfico privilegiado é cabível, considerando a existência de atos infracionais anteriores e a conexão temporal com o delito em análise. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do réu à atividade criminosa, com base em circunstâncias concretas, afastando a incidência do privilégio do tráfico. 4. A jurisprudência pacificou o entendimento de que registros de atos infracionais análogos ao tráfico, com conexão temporal, demonstram a dedicação a atividades criminosas, afastando o benefício do tráfico privilegiado. 5. A proximidade temporal entre os atos infracionais e o delito em tela foi evidenciada, não subsistindo a alegação de ausência de conexão temporal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais análogos ao tráfico e com conexão temporal, afasta a aplicação do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021. (AgRg no HC n. 942.715/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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