JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão monocrática que afastou a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A parte agravante argumenta que, apesar de possuir passagens pela Vara da Infância e da Juventude por atos infracionais análogos a crimes graves, não há ato infracional transitado em julgado, pleiteando a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de passagens por atos infracionais análogos a crimes graves, sem condenação transitada em julgado, impede a aplicação do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 4. Outra questão é se a ausência de trânsito em julgado dos atos infracionais pode ser utilizada como fundamento para afastar o tráfico privilegiado, considerando a ausência de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Decisão agravada mantida com base no entendimento de que passagens por atos infracionais análogos a crimes graves, ainda que sem condenação transitada em julgado, indicam dedicação às atividades criminosas, justificando o afastamento do tráfico privilegiado. 6. A alegação de violação ao Tema Repetitivo n. 1139 está dissociada da fundamentação adotada no acórdão recorrido, que seguiu o entendimento do EREsp n. 1.916.596, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. A tese relativa à ausência de trânsito em julgado dos atos infracionais não foi analisada pelo Tribunal de origem sob a perspectiva específica apresentada, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de passagens por atos infracionais análogos a crimes graves, sem condenação transitada em julgado, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese relativa à ausência de trânsito em julgado dos atos infracionais para afastar o tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula n. 284 do STF; Súmulas n. 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.916.596; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.150/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024. (AgRg no AREsp n. 2.832.571/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
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