- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, exceto quando verificada de plano a existência de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso dos autos.2. As provas produzidas na origem indicam que o agravante rompeu parcialmente o obstáculo, iniciando os atos executórios do crime de furto, o que diferencia o caso em apreço do julgado no AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP. 3. Alterar a conclusão a que chegou a origem demandaria reexame dos fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 975.597/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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