JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, exceto quando verificada de plano a existência de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso dos autos.2. As provas produzidas na origem indicam que o agravante rompeu parcialmente o obstáculo, iniciando os atos executórios do crime de furto, o que diferencia o caso em apreço do julgado no AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP. 3. Alterar a conclusão a que chegou a origem demandaria reexame dos fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 975.597/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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