- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. GOLPES CONTRA PORTA DO ESTABELECIMENTO. DANOS MATERIAIS. SUBTRAÇÃO NÃO INICIADA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo é crime complexo, integrado pelo delito de dano e pelo furto simples, e se consuma pela destruição de obstáculo erigido pela vítima cumulada com a inversão da posse dos seus bens em benefício do agente ou de outrem. 2. O iter criminis dessa qualificadora passa pelo dano em direção à efetiva subtração, o que inclui os primeiros golpes desferidos pelo agente contra os meios usados pela vítima para proteger seu patrimônio. 3. Afastar a natureza executória do ato de rompimento, total ou parcial, do obstáculo, implicaria reconhecer que o furto qualificado é crime de tentativa impossível, pois qualquer conduta antecedente à inversão da posse seria reduzida à condição de mero ato preparatório, em afronta ao princípio da divisibilidade do iter criminis. 4. Na espécie, com a intenção de furtar, o réu danificou a porta do estabelecimento da vítima, mas desistiu da subtração ao ser flagrado pela testemunha, o que configura tentativa do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 943.354/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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