- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2023, p. 29/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. MEROS ATO PREPARATÓRIOS. TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que a condenação do paciente pelo delito de furto tentado está fundada em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva e em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial, motivo pelo qual não há falar em absolvição. 2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 3. Além do mais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação lá interposto, não se debruçou a respeito da tese trazida na presente impetração, onde não se encontra qualquer consideração a respeito da questão da alegada atipicidade da conduta do paciente por supostamente se tratar de meros atos preparatórios. 4. Admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.673/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
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