- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava ilegalidade na prisão preventiva e nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e suposta agressão policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário para discutir a legalidade da prisão preventiva e a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar. 3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública e à gravidade concreta da conduta delitiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas. 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da apreensão de petrechos utilizados para preparar e embalar os entorpecentes. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, dada a gravidade concreta da conduta delitiva e o risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delitiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade da conduta delitiva indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020. (AgRg no HC n. 976.666/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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