JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com base na apreensão de 1,264 kg de maconha e em processos anteriores por tráfico e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em juízo valorativo genérico sobre a gravidade do delito e sem fundamentação concreta, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelos antecedentes criminais do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação de prisão preventiva quando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos evidenciam a maior reprovabilidade do fato. 5. A persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado o perigo em potencial da conduta do paciente e a necessidade de acautelar o meio social. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade de droga apreendida e pelos antecedentes criminais. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019. (AgRg no HC n. 999.516/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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