- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao decidir o Tema n. 692 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que "[a] reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente (9/10/2024), o colegiado acolheu parcialmente embargos de declaração (EDcl na Pet n. 12.482/DF) para complementar seu entendimento, reorientando-o no sentido de que a devolução dos valores recebidos pode se dar "por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. Na ocasião da revisão do apontado tema, esta Corte emitiu expresso pronunciamento no sentido de que, do ponto de vista normativo, a tutela de urgência, independentemente do momento ou da instância em que é concedida ou revogada, "não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão" (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJ de 24/05/2022). 3. O Tribunal de origem, entretanto, deliberou por indevida a restituição de valores, firme em que "o caso não se trata de antecipação de tutela provisória revogada, mas sim de tutela específica concedida de ofício em segundo grau de jurisdição, a qual não foi objeto de deliberação no julgamento do Tema nº 692 do STJ sendo, pois, indevida a restituição dos valores recebidos pela parte exequente", no que se divorciou da orientação deste STJ, justificando o provimento do recurso do INSS, nos termos da decisão ora agravada pelo segurado. 4. Agravo interno do segurado não provido. (AgInt no AREsp n. 2.807.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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