- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. COMPARECIMENTO SEMANAL EM JUÍZO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CUMPRIMENTO FICTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, a fim de afastar do cômputo da pena o período de suspensão das atividades forenses em decorrência da pandemia de Covid-19, restabelecendo-se, assim, a decisão do Juízo das Execuções. 2. A defesa sustenta que a suspensão das atividades forenses não foi de responsabilidade do agravante, o qual não deve sofrer penalidades adicionais ao cumprimento de sua pena, apontando violação ao princípio do ne bis in idem e a recomendações do Conselho Nacional de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o período de suspensão das atividades forenses durante a pandemia de Covid-19 pode ser considerado como tempo cumprido de pena, mesmo sem previsão legal específica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o período em que o sentenciado deixou de comparecer em Juízo por causa da pandemia da Covid-19 não pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido, em face de ausência de previsão legal. 5. Ainda que o sentenciado não tenha sido o causador da situação impeditiva de cumprimento da pena, não se pode considerar que a finalidade perseguida pela reprimenda foi atingida apenas com o mero decurso do tempo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O período em que o sentenciado deixou de comparecer em Juízo por causa da pandemia da Covid-19 não pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido, em face da ausência de previsão legal". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 1º e 66; CP, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.112.736/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 872.490/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021. (AgRg no REsp n. 2.173.459/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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