- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Remição de pena. Suspensão de atividades durante a pandemia de COVID-19. Ausência de comprovação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual indeferiu pedido de remição ficta de pena referente ao período de suspensão de atividades de estudo durante a pandemia de COVID-19. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de que a interrupção dos estudos do agravante decorreu exclusivamente da pandemia, considerando o registro de faltas e ausência de anotação sobre a não realização de expediente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à remição ficta de pena pelo período de suspensão de atividades de estudo durante a pandemia de COVID-19, à luz do entendimento firmado no Tema 1.120 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A remição ficta de pena durante a pandemia de COVID-19, conforme o Tema 1.120 do STJ, exige comprovação de que o preso já estava trabalhando ou estudando e foi impedido de continuar suas atividades exclusivamente em razão das restrições sanitárias. 5. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram que a interrupção dos estudos do agravante decorreu exclusivamente da pandemia, havendo registro de faltas e ausência de anotação sobre a não realização de expediente. 6. A análise do conjunto fático-probatório necessário para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição ficta de pena durante a pandemia de COVID-19 exige comprovação de que o preso já estava trabalhando ou estudando e foi impedido de continuar suas atividades exclusivamente em razão das restrições sanitárias. 2. A análise de fatos e provas para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 4º; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.607/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.395.406/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.09.2019. (AgRg no AREsp n. 2.681.666/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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