JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, devido à ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto, devido à falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, viola a Súmula Vinculante 56 do STF e o artigo 117 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão concessiva de prisão domiciliar está fundamentada nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, que permitem a flexibilização do regime prisional em caso de déficit de vagas, conforme a Súmula Vinculante 56. 4. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a concessão de prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sendo mais favorável ao apenado. 5. Não há prova nos autos de preterição de outros presos que estariam mais próximos de receber a progressão para o regime aberto, cabendo ao agravante o ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar monitorada é permitida em caso de déficit de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, conforme a Súmula Vinculante 56 do STF. 2. O ônus da prova de preterição de outros presos na progressão de regime cabe ao agravante." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CNJ, Resolução nº 412, art. 3º; LEP, arts. 146-B, 146-C e 146-D. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.05.2016; STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 31.08.2023; STJ, REsp 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22.08.2018. (AgRg no REsp n. 2.194.223/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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