- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO POR MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. UNIÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À FUNASA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA FUNASA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e a União objetivando indenização por danos morais, em razão da contaminação do autor decorrente da manipulação de inseticida. II - Na sentença, excluiu-se a União do polo passivo e julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - Consta nos autos que somente a Funasa foi mantida no polo passivo da demanda, nos termos da decisão dos embargos de declaração. IV - Por meio da Medida Provisória n. 1.156/2023, deu-se a extinção da Fundação Nacional de Saúde - Funasa e sua consequente sucessão processual pela União, tendo sido o presente processo reautuado para que o ente federativo constasse como parte, nos termos da petição às fls. 591-592, tendo a União interposto o recurso especial às fls. 596- 632. V - Nesse contexto, constata-se a ausência de interesse recursal da Funasa para interpor o agravo em recurso especial constante nas fls. 702-711, ante a inexistência de decisão ou comunicação para que a Fundação volte a integrar a lide. VI - Dessa forma, constata-se a ausência de interesse recursal da Funasa para interpor agravo em recurso especial e, diante disso, pela impossibilidade de análise do agravo. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.815.510/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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