- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 680 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi empregado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem entendeu que o agravante não preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, devido ao seu envolvimento com organização criminosa, evidenciado pelo transporte de grande quantidade de droga (311,18 kg de pasta-base de cocaína) e pelo planejamento sofisticado do crime. 4. O modus operandi, que incluiu a modificação do veículo para ocultar a exorbitante quantidade de droga, indica um maior envolvimento com o narcotráfico, incompatível com o perfil de pequeno traficante. 5. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que a grande quantidade de droga e o modus operandi empregado na execução do crime afastam a aplicação do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de droga e o planejamento sofisticado do crime indicam envolvimento com organização criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 2. O modus operandi empregado na execução do crime, que inclui a modificação do veículo para ocultar a droga, é incompatível com o perfil de pequeno traficante". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.589/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 708.992/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.04.2022. (AgRg no AREsp n. 2.851.417/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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