- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 22/04/2025, p. 29/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou a incidência da causa especial de redução da pena em virtude da apreensão de aproximadamente 1kg de maconha e 7kg de cloridrato de cocaína, além da forma como as drogas foram escondidas no veículo utilizado para o transporte e as circunstâncias da prisão. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade, a forma de ocultação das drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão em flagrante são fundamentos idôneos para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A quantidade significativa de drogas apreendidas, a forma de ocultação no veículo e as circunstâncias concretas da prisão em flagrante são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena. 5. No caso, o Tribunal declinou motivo idôneo para negar a incidência da causa especial de redução da pena em razão da apreensão de quantidade considerável de entorpecentes - aproximadamente 1kg de maconha e 7kg de cloridrato de cocaína -, bem como pelas circunstâncias da apreensão dos entorpecentes e da prisão em flagrante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. IV. Dispositivo e tese 7 Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a forma de ocultação das drogas apreendidas podem ser utilizadas para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida é permitida para a modulação da causa de diminuição, desde que não considerada na primeira fase do cálculo da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024. (AgRg no AREsp n. 2.838.567/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
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