- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. COMPENSAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamentos de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, deficiência na fundamentação legal e necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada se manifestou pelo desprovimento. O Ministério Público Federal opinou no mesmo sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem; (ii) estabelecer se as razões recursais atenderam aos requisitos de fundamentação exigidos para conhecimento do recurso especial; e (iii) verificar se a controvérsia pode ser decidida sem reexame de provas ou cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal se manifestou de forma clara, fundamentada e suficiente sobre todos os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte agravante. 4. As alegações da parte agravante relativas aos arts. 47, 49 e 122 da Lei nº 11.101/2005 e aos arts. 368, 369 e 380 do Código Civil não foram acompanhadas de fundamentação específica e adequada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A controvérsia relativa à compensação de créditos em sede de recuperação judicial demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais envolvidas, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AREsp n. 1.414.376/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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