- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARRESTO. DEFINIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DA DATA DA ALEGADA COMPENSAÇÃO E SUA ANTERIORIDADE EM RELAÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284/STF E 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Aduz a parte agravante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e reforça tese referente à existência de compensação entre créditos, à luz dos artigos 190 do Código de Processo Civil e 368 e 421 do Código Civil, em contexto de recuperação judicial, especialmente quanto à data de preenchimento dos requisitos da alegada compensação e sua validade em função da anterioridade ao plano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo interno impugna específica e suficientemente os fundamentos da decisão monocrática de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à ausência de prequestionamento e à deficiência de fundamentação das alegadas violações aos artigos 190 do Código de Processo Civil e 368 e 421 do Código Civil; ii) se é possível, na via do recurso especial, reexaminar a existência e a data de preenchimento dos requisitos da compensação de créditos, bem como sua validade em face de plano de recuperação judicial, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação consolidada segundo a qual compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade de bens e a classificação de créditos. III. Razões de decidir 3. Os artigos 190 do Código de Processo Civil e 368 e 421 do Código Civil, tidos por violados, não foram objeto de debate pela Corte de origem, inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas correlatas, o que configura ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. As razões do recurso especial limitaram-se à indicação dos preceitos legais supostamente violados, sem explicitar, de modo claro, objetivo e vinculado aos fatos delineados no acórdão recorrido, a forma de ocorrência da alegada contrariedade ou negativa de vigência, configurando deficiência de fundamentação e ensejando a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A pretensão recursal especial, voltada a reconhecer a existência de compensação entre créditos e definir sua data e validade em relação ao plano de recuperação, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão recorrido firmou entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade de bens atingidos por medidas constritivas e as questões relativas à classificação dos créditos, inclusive extraconcursais, atraindo a incidência da Súmula 83 dessa Corte. 7. Diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada desta Corte Superior e da ausência de demonstração de divergência apta a afastar tal entendimento, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.112.480/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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