- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. ROL DA ANS. USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de fornecimento, por plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol prescrito para uso domiciliar, fora do rol taxativo da ANS. A decisão agravada entendeu pela obrigatoriedade da cobertura com base em precedentes do STJ, inadmitindo o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol, prescrito para uso domiciliar, não previsto no rol da ANS, mas com importação autorizada pela ANVISA; e (ii) verificar se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na jurisprudência dominante do STJ, foi corretamente impugnada no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS quando preenchidos requisitos como prescrição médica fundamentada, ausência de substituto terapêutico, eficácia comprovada do tratamento e autorização excepcional da ANVISA. 4. O medicamento à base de canabidiol foi prescrito por médico assistente, com base em laudo que atesta a ineficácia de outros tratamentos e necessidade do fármaco importado, cuja autorização excepcional foi concedida pela ANVISA. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.082/STJ (EREsp 1.886.929/SP), aplicando a tese de taxatividade mitigada do rol da ANS. 6. A parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário à jurisprudência aplicada, tampouco demonstrou distinção relevante entre os casos, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. O agravo deixou de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.841.914/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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