- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada foi intimada, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, mas não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade legalmente exigidos; e (ii) avaliar se a negativa de cobertura de medicamento à base de canabidiol, autorizado pela ANVISA, configura hipótese de dano moral e cláusula abusiva, à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. A decisão agravada fundamenta-se na ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial, como o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A alegada violação ao art. 188 do Código Civil exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A suposta divergência jurisprudencial não afasta o entendimento consolidado da Corte, aplicando-se, portanto, a Súmula 83 do STJ. 6. O Tribunal de origem decidiu de forma alinhada à jurisprudência dominante do STJ, que considera abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento à base de canabidiol, autorizado pela ANVISA, mesmo sem registro, reconhecendo-se, inclusive, a possibilidade de indenização por danos morais. 7. A jurisprudência desta Corte também admite a aplicação da técnica do distinguishing em relação ao Tema 990/STJ, diante da autorização excepcional da ANVISA para importação do medicamento. 8. A revisão das cláusulas contratuais e da existência de dano moral demandaria reexame de provas, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.946.397/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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