- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO VALOR É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há se falar em incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o acolhimento do pedido autoral não se voltar à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. Precedentes: AgInt no AREsp 1.132.313/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/3/2020; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340183/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/2/2016; AgRg no CC 104.332/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 25/8/2009. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que "o acatamento do direito do autor não acarreta a anulação de ato administrativo federal" (fl. 126). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.097.738/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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