- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 12/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO QUE NÃO CONSTA NA EXORDIAL DA AÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar a peça inicial da demanda originária, entendeu que o pedido da ação não seria a anulação do ato administrativo, mas sim a dispensa do pagamento das tarifas de pedágio, sendo o pleito de anulação meramente incidental, insuficiente para que se considerasse como parte necessária do pedido. 2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça fazer uma reanálise que envolve interpretação do pedido e da causa de pedir da demanda em primeira instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A fundamentação do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "nas ações em que não se busca a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, está correto o acórdão regional recorrido que afasta a aplicação da exceção à competência dos juizados especiais federais, [...], para fixar a competência no Juizado Especial Federal."(REsp 1.511.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 2/5/2017). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.132.313/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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