- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º., § 1º., III DA LEI 10.259/2001. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa. Precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, primeira turma, DJe 5.2.2016; AgRg no CC 104.332/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 25.8.2009. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.903.284/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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