- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DISCIPLINADO PELO ART. 127 DA LEI 12.249/2010. PEDIDO DE ADESÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se, à luz do art. 127 da Lei 12.249/2010, que o mero pedido de adesão ao programa de parcelamento tributário caracteriza reconhecimento de dívida e implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos dos arts. 151, VI, e 174, IV, do Código Tribunal Nacional e, por consequência, a imediata interrupção do prazo prescricional para sua cobrança. 3. Havendo expressa previsão legal no sentido de que o simples pedido de parcelamento enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há falar em violação aos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 155-A do Código Tributário Nacional pela aplicação retroativa da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do art. 127 da Lei 12.249/2010. 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.837/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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