JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APÓLICE 40. SEGURO OURO VIDA. PRESCRIÇÃO. UM ANO. IAC NO RESP 1.303.374/ES. 1. O recurso especial interposto pela Brasilseg Companhia de Seguros funda-se na alegação de prescrição da pretensão deduzida pelo recorrido, tanto quanto ao restabelecimento das condições da apólice de seguro de vida em grupo (Apólice 40), encerrada em 2002, quanto ao recebimento do capital segurado em razão de invalidez por doença. 2. No julgamento do REsp 1.303.374/ES, submetido à sistemática do Incidente de Assunção de Competência, a Segunda Seção deste Tribunal fixou-se a seguinte tese: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)." 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), pacificou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, ocorrência de desequilíbrio atuarial e, ainda, oferecimento de alternativa ao grupo de segurados. 4. No caso em apreço, é incontroverso que a parte autora foi notificada previamente, ainda em 2002, acerca da supressão da cobertura por invalidez total e permanente por doença, originalmente prevista na apólice, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. 5. No caso concreto, a não renovação do seguro pela seguradora se deu em 2002, e a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 2015, está prescrita a pretensão autoral. Recurso especial provido para declarar a prescrição. (REsp n. 1.907.878/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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