- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. RECURSO ESPECIA PROVIDO. 1. No caso, anos após o indeferimento do primeiro pedido, houve piora no quadro de saúde do segurado, o que resultou no reconhecimento posterior de sua incapacidade permanente e na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, dando ensejo a novo pedido de indenização securitária por causa diversa. 2. A ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, a partir do momento em que o segurado tem conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o conhecimento inequívoco, em regra, se dá com o deferimento da aposentadoria por invalidez ou através da perícia médica que a autoriza. Precedentes. 4. O prazo prescricional ânuo não pode ter por marco temporal o pedido prévio, em que o segurado manteve-se vinculado à seguradora porque mantido seu contrato de trabalho na condição de beneficiário de auxílio doença, situação que denotava a possibilidade de melhora de sua incapacidade, ainda que improvável. Apenas quando do procedimento que resultou em sua aposentadoria teve início o prazo prescricional para indenização securitária por invalidez permanente. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.182.301/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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