- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO CONTRATUAL CONTRA PARTE SUCUMBENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por parte vencida em cumprimento de sentença, no qual o escritório de advocacia representante da parte vencedora requereu a expedição de certidão de crédito referente a honorários contratuais firmados com seus clientes, com o objetivo de habilitação no juízo da recuperação judicial da parte devedora. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, autorizando apenas a certidão de crédito relativa aos honorários sucumbenciais. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a expedição da certidão de honorários contratuais com base no caráter alimentar da verba e na aplicação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais em favor do advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em processo de recuperação judicial da parte sucumbente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários contratuais possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais, sendo devidos exclusivamente pela parte contratante, conforme pactuação entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente não gera obrigações para a parte adversa, diante do princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta).O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que não cabe à parte sucumbente o pagamento dos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora, ainda que estes tenham caráter alimentar, pois tal verba não decorre da sucumbência, mas de vínculo negocial próprio. A interpretação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a transferência da obrigação do pagamento dos honorários contratuais à parte contrária que não participou da avença. A jurisprudência do STJ é firme ao afastar a possibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários contratuais da parte vencedora, bem como à expedição de certidão de crédito contra a parte adversa com base em tais honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte que não celebrou o contrato de honorários. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016, DJe 11.05.2016; STJ, EREsp 1.155.527/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 13.06.2012, DJe 28.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 2.464.661/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.08.2014, DJe 04.09.2014. (REsp n. 2.200.216/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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