- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIR MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir revolvimento do acervo fático-probatório pela soberania da Corte de origem para análise dos elementos informativos dos autos e pela finalidade excepcional do especial. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida com parcelas vencidas e inadimplidas. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a execução fundada em confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas, com firma reconhecida, reconhecendo a desnecessidade de interpelação para constituição da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é válida a convenção processual que exige notificação extrajudicial prévia para constituição da mora ex persona e vencimento antecipado (arts. 190, parágrafo único, e 191 do CPC); (ii) saber se o negócio jurídico atende aos requisitos do art. 104 do CC e deve ser respeitado; (iii) saber se a mora deve observar o tempo, lugar e forma convencionados (art. 364 do CC); (iv) saber se a convenção afasta a mora ex re e impõe interpelação válida (art. 397, caput, do CC); (v) saber se pode haver extinção sem resolução do mérito condicionada à prévia notificação (art. 487, III, c, do CPC); e (vi) saber se há cabimento de gratuidade da justiça por insuficiência de recursos (arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O entendimento da Corte de origem de que a obrigação positiva, líquida e com termo definido caracteriza mora ex re, dispensando interpelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A gratuidade da justiça foi indeferida na origem por ausência de comprovação idônea e inexistência de alteração fático-processual superveniente, não havendo elementos novos a autorizar sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à mora ex re, que independe de interpelação. 3. A gratuidade da justiça não é concedida por ausência de comprovação idônea e inexistência de alteração fático-processual superveniente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, parágrafo único, 191, 487, III, c, 98, 99, §§ 3º e 4º, 85, § 11; CC, arts. 104, 364 e 397, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023. (AREsp n. 2.714.142/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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