- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. FATO NOVO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que concluiu que a assinatura da confissão de dívida não implicou novação, demandaria interpretação das cláusulas do contrato, procedimento que atrai a incidência da Súmula nº 5/STJ. 3. A Corte de origem tratou especificamente do fato superveniente alegado em embargos de declaração, apenas adotando conclusão diferente da esperada pela parte. 4. No caso de a recuperação judicial ainda não ter sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor pode habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar nova execução após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, poia a novação decorre diretamente da Lei de regência (art. 59 da LREF). 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.636.962/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.