- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/05/2025, p. 27/05/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.169 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se pretensão de declaração da desnecessidade de produção probatória para a comprovação da titularidade de contas bancárias objeto da ação de execução individual de sentença coletiva de reconhecimento a expurgo inflacionário, baseada na emissão de documentos (extratos bancários) pela própria parte contrária e pelo fato de o débito exequendo estar sendo arbitrado, pela contadoria judicial, após previa decisão do Juízo de primeiro grau sobre a inexistência de iliquidez do título que necessita de simples cálculos aritméticos. 2. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela afetada pela Corte Especial como Tema 1.169: "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (ProAfR no REsp 1.978.629/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.694.211/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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