- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 30.6.2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARA AS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17.3.2016 O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA-SE A PARTIR DE 30.6.2017. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão recorrida está harmoniosa com o entendimento desta Corte, segundo o qual, a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação (Súmula 83/STJ). Precedentes. 2. Não se pode cogitar a existência de inércia dos exequentes se o feito executivo individual foi ajuizado após longa controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial. 3. Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 11.12.2012, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado do dia 01/04/2008, a data na qual foi publicada a decisão que determinou a promoção individualizada das execuções. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.085/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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