- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBCLASSES DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 211/STF/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial manejado com o objetivo de afastar a validade da criação de subclasses de credores no plano de recuperação judicial. A parte agravante sustentou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981, 884 do Código Civil, e ao art. 58, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) analisar a admissibilidade da criação de subclasses de credores no plano de recuperação judicial; (iii) avaliar a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) constatar a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, suficiente e adequada sobre os pontos controvertidos, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não se confunde decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 4. A criação de subclasses de credores em plano de recuperação judicial é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que fundada em critérios objetivos e justificados, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedada a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados. 5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a legalidade da criação de subclasses de credores e dos critérios utilizados demandaria reexame de provas e da estrutura do plano de recuperação, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A alegada violação aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981 e 884 do Código Civil não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, não havendo prequestionamento nem mesmo implícito da matéria, incidindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.488.264/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.