JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. INCURSÃO EM SUA LEGALIDADE. CRIAÇÃO DE SUBCLASSE. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de existência de cláusula ilegal no plano de soerguimento, baseado na alegação de criação de diferenciação entre credores, em especial àqueles que se habilitarem de modo retardatário, no que concluiu a Corte de origem que o plano recuperacional criou previsão violadora do princípio da par conditio creditorum. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A soberania da Assembleia Geral de Credores na elaboração do plano de recuperação não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário aferir os aspectos de sua legalidade. Precedentes. 4. A criação de subclasse de credores não se insere, como aduzem as agravante, no mero campo dos aspectos econômico-financeiros do plano de soerguimento, cabendo a apuração de sua legalidade para fins de aferir se houve inobservância de critérios objetivo e justificados que eventualmente suprimam direitos de credores minoritários ou isolados. Precedentes. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 5. "A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários" (REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.468.534/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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