- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado à homologação do plano de recuperação judicial. 2. O agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 67, parágrafo único, e 126 da Lei n. 14.122/2020, sustentando deságio excessivo de crédito e criação indevida de subclasses no plano de recuperação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da par conditio creditorum e se a criação de subclasses no plano de recuperação judicial é válida. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões, não havendo vício que nulifique o acórdão. 5. O Tribunal de origem concluiu que a cláusula do plano de recuperação não violou o princípio da par conditio creditorum, agrupando credores em situações semelhantes. 6. A jurisprudência do STJ limita o controle judicial do plano de recuperação à legalidade formal, não cabendo análise da viabilidade econômica aprovada pelos credores. 7. A criação de subclasses entre credores é permitida, desde que baseada em critérios objetivos e justificados, sem suprimir direitos de credores minoritários. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o acórdão proferido na origem analisou de forma clara e objetiva todas as questões relacionadas ao deslinde da controvérsia apresentada. 2. A criação de subclasses no plano de recuperação judicial é válida se baseada em critérios objetivos e justificados. 3 . O controle judicial do plano de recuperação limita-se à verificação da legalidade formal, não abrangendo a análise da viabilidade econômica aprovada pelos credores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n. 14.122/2020, arts. 67, parágrafo único, e 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.849.236/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp 2.030.487/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023. (AgInt no AREsp n. 2.344.215/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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