- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPEFÍCICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, o qual visava impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão discutiu o dever de informação em contrato de seguro de vida em grupo, estabelecendo que tal dever cabe exclusivamente ao estipulante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o dever de informação sobre cláusulas limitativas em contrato de seguro de vida em grupo cabe à seguradora ou ao estipulante, à luz do entendimento firmado no Tema 1.112 do STJ. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de modulação dos efeitos do entendimento jurisprudencial firmado no Tema 1.112/STJ, conforme o art. 927, § 3º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu que o dever de informação cabe exclusivamente ao estipulante, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1.112. 5. A modulação dos efeitos do entendimento jurisprudencial é facultativa, não havendo imposição legal para aplicação de entendimento anterior. 6. A ausência de impugnação específica e robusta dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o provimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.709.923/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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