- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/05/2025, p. 23/05/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. NOVA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. ART. 67 DA LEI 11.101/2005. NATUREZA EXTRACONCUSAL. CRÉDITOS NEGOCIAIS. 1. A convolação da recuperação judicial em falência implica nova classificação do crédito, à luz do art. 83 da Lei n. 11.101/2005, de modo que a decisão anterior, proferida no curso da recuperação judicial, não vincula o julgador nesse novo cenário. 2. O art. 67 da Lei n. 11.101/2005 confere natureza extraconcursal apenas aos créditos contraídos por credores negociais durante a recuperação judicial. Por consequência, créditos não provenientes de negócios jurídicos, tais como honorários advocatícios de sucumbência, não são abrangidos pelo benefício legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.009/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
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