- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA DEVEDORA DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 67 E 84 DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. LIMITAÇÃO DE VALOR. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 67 e 84, I-E, da Lei n. 11.101/2005, os créditos originados de obrigações assumidas durante a recuperação judicial, posteriormente convolada em falência, são classificados como extraconcursais e devem ser pagos com preferência em relação aos créditos sujeitos à ordem geral do art. 83 da mesma lei. 2. A posição privilegiada dos créditos extraconcursais, resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, decorre do risco assumido pelo credor que opta por manter relações com o devedor mesmo diante da sua situação de crise. 3. No caso dos autos, o crédito discutido decorre da prestação de serviços advocatícios às devedoras após o deferimento da recuperação judicial, tendo sido corretamente reconhecido como extraconcursal. Ao submeter esse crédito, todavia, à limitação de valor prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, o Tribunal de origem violou os arts. 67 e 84 do mesmo diploma, pois aplicou regra própria dos créditos concursais a crédito extraconcursal. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.036.698/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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