- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.056 DO CPC/2015. HIPÓTESE. NÃO VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil extracontratual. Precedentes. 3. Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à tempestividade do agravo de instrumento apreciado na origem sem a análise dos fatos e das provas da causa, procedimento que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A questão relativa à necessidade de intimação pessoal da parte para a extinção do feito não foi debatida na origem, o que impede o seu conhecimento neste momento processual em virtude da ausência de prequestionamento. 5. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual. Precedente. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.416.489/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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