JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo de origem amparou-se em precedente constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 756/STF (autonomia do legislador ordinário para disciplinar o regime da não cumulatividade das contribuições sociais ao PIS e à Cofins), concluindo pela legitimidade da vedação ao creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins sobre o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido tema de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.175.253/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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