- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo de origem amparou-se em precedente constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF ("É constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB"), concluindo pela legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido tema de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.310/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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