- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA NÃO GOZADA. UTILIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. COMPENSAÇÃO DETERMINADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A prévia utilização da licença para recebimento de abono de permanência não impede o reconhecimento de tal direito, desde que efetuada a devida compensação. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.179.265/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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