JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. ITCMD. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º E 1.070 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º DO REFERIDO CODEX. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NA QO NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil. II - Conforme definido pela Corte Especial ao analisar a Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, é aplicável "os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos, recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo possível sua intimação para comprovação posterior. In casu, após regular intimação, o prazo transcorreu in albis, caracterizando, portanto, a intempestividade do recurso. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.734.596/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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