- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF devido à deficiência de fundamentação, sem majoração de honorários. 2. A parte embargante alega omissão na decisão monocrática quanto à errônea aplicação da preclusão temporal em matéria de ordem pública e a falta de intimação da sentença homologatória de transação ocorrida em 2008, violando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 3. A parte embargada sustenta a inviabilidade dos embargos de declaração devido à inexistência de vícios na decisão embargada e a intenção meramente prequestionatória do embargante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria constitucional visando a interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não são cabíveis para prequestionar matéria constitucional, uma vez que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao STF. 6. A mera irresignação com as conclusões do julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração. 7. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 8. A simples oposição de embargos, sem intenção protelatória, não enseja a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional. 2. A oposição de embargos de declaração sem intenção protelatória não enseja a aplicação de multa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17.12.2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14.11.2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.774.771/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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