- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESEPCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de omissão e contradição. 2. O acórdão embargado aplicou a Súmula n. 284 do STF quanto à arguição de violação do art. 1.022 do CPC, mas que, de qualquer sorte, não foi verificada a existência de negativa de prestação jurisdiciona, bem como a Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da ocorrência de preclusão. 3. A parte embargante alega contradição no acórdão embargado, afirmando que houve análise de mérito mesmo após reconhecer deficiência na fundamentação, bem como que os fatos referentes à preclusão estão expressos no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 5. Não há contradição na verificação de deficiência na fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC sem a especificação do inciso e na constatação de ausência de negativa de prestação jurisdicional. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição no reconhecimento de deficiência de fundamentação por ausência de indicação do inciso do art. 1.022 do CPC e a verificação de ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para reforma do entendimento aplicado ou para rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.336.191/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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