JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, negando provimento ao recurso. 2. A parte embargante pleiteia o prequestionamento constitucional, com pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, para viabilizar eventual recurso extraordinário, e subsidiariamente o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. A parte embargada impugna os embargos, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento constitucional, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado; e (ii) saber se há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva as questões suscitadas. 6. A intenção de prequestionar matéria constitucional para viabilizar recurso extraordinário não se coaduna com a via dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo a competência para análise de matéria constitucional reservada ao STF (art. 102, III, da CF). 7. Não se verifica caráter protelatório nos embargos de declaração, pois não há insistência injustificada ou reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, afastando-se a aplicação de multa por litigância de má-fé. 8. A parte foi advertida de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ensejar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional não é cabível na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração de caráter protelatório ou reiteração indevida de recursos, o que não se verifica no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CC, art. 661, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.308.990/PB, Relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17.12.2015, DJe 5.2.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020, DJe 8.9.2020; STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.911.750/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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