- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELETIVA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a condenação do recorrente a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo crime de contrabando, nos termos do art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. 2. O recorrente alega violação ao princípio da insignificância, considerando a apreensão de 200 maços de cigarros, e pleiteia a fixação de regime inicial mais brando, em razão de sua idade avançada e problemas de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do recorrente impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, considerando a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 5. A habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada por antecedentes criminais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 6. A fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela reincidência e pela existência de circunstância judicial desfavorável, não sendo aplicável o enunciado n. 269 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, IV; CP, art. 33, § 2º; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1858646/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2020; STJ, AgRg no REsp 1842908/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020. (AREsp n. 2.822.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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