- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante questiona a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, alegando desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime e da quantidade de substância entorpecente apreendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do quantum de aumento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a valoração das consequências do crime. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade expressiva de drogas apreendidas e nas consequências do delito, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, que atribui preponderância a esses fatores. 5. A jurisprudência do STJ admite a majoração da pena-base em casos de grande quantidade de entorpecentes, sem vinculação a limites fixos, desde que haja motivação concreta. 6. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada adequada, uma vez que a conduta do agravante expôs terceiros inocentes à persecução penal, demonstrando maior reprovabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, sendo a revisão dos critérios de dosimetria inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 3. A valoração negativa das consequências do crime mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.088.911/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no HC 868.464/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.781.313/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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