- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantida a pena final aplicada ao ora agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base, considerando a apreensão de 20 tabletes de maconha, totalizando 19.200 gramas, como circunstância preponderante para a majoração da pena. 3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da fração de 1/10 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, em razão da quantidade de droga apreendida, fixando a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa para o tráfico de drogas, e em 3 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão e 750 dias-multa para associação ao tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, é desarrazoado e desproporcional. III. Razões de decidir 5. A instância ordinária considerou a quantidade de drogas apreendidas como circunstância preponderante, justificando o aumento da pena-base em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas. 6. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas encontra respaldo em precedentes desta Corte, que consideram a quantidade de entorpecentes como fator relevante para a dosimetria da pena. 7. A decisão agravada não se mostra desarrazoada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas justifica o incremento na pena-base, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode ser considerada como circunstância preponderante para a majoração da pena-base. 2. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas não é desarrazoada quando fundamentada em elementos concretos do caso." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.933/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 852.080/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 919.911/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgRg no HC n. 989.690/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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