- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E FALÊNCIA. ART. 7º-A DA LEI 11.101/05. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1. Em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, deste diploma legal, é necessária a instauração, pelo juízo falimentar, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos - discutidos em execuções fiscais e em execuções instauradas de ofício -, sendo de rigor a suspensão dessas demandas até o encerramento da falência (CC 194.316/MG, Segunda Seção, DJe 18/11/2024).2. O prosseguimento, no juízo federal, de execução de crédito fiscal devido por sociedade falida invade a esfera de competência do juízo falimentar. 3. Agravo interno provido. Conflito conhecido para estabelecer a competência do JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA - GO. (AgInt no CC n. 210.862/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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