- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 POR FORÇA DA REINCIDÊNCA. TESE NÃO ANALISADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. 2. In casu, verifica-se a existência de omissão na análise da tese de necessidade da incidência da fração de 1/6 por força da reincidência na condenação por tráfico de drogas, uma vez que é pacífico o entendimento de que a especificidade da referida agravante, por si só, não legitima o aumento em fração maior, como ocorreu no caso dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus e reduzir a pena aplicada. (EDcl nos EDcl no HC n. 886.584/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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