JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de pedido anteriormente analisado. 2. O embargante sustenta omissões na decisão embargada, alegando que as teses defensivas não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente as ilegalidades na dosimetria da pena e a nulidade absoluta da condenação por ausência de prova da materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissões quanto: (i) à alegação de que o habeas corpus não constitui mera reiteração de pedidos anteriores; (ii) à análise de nulidade absoluta da condenação por ausência de prova da materialidade delitiva; e (iii) às alegadas ilegalidades na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Foi constatada omissão na decisão embargada quanto ao não enfrentamento das matérias de fundo no Agravo em Recurso Especial e no Habeas Corpus anteriormente interpostos, que não foram conhecidos ou indeferidos liminarmente por ausência de prova pré-constituída, sem análise de mérito. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, como a culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime, não havendo ilegalidade na exasperação da pena-base. 7. A exasperação da pena-base em 5 anos foi considerada proporcional e razoável, considerando os limites mínimo e máximo da pena do delito de tráfico de drogas. 8. No que tange à fração de aumento relativa à reincidência na segunda fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, verifica-se que as instâncias ordinárias promoveram um aumento de 2 anos após a pena-base ter sido fixada em 10 anos de reclusão, o que resulta em um aumento de 1/5. Por outro lado, no crime de associação para o tráfico, o juízo de origem, utilizando-se da mesma sistemática do crime de tráfico de drogas, promoveu um aumento de 1 ano de reclusão após a pena-base ter sido fixada em 6 anos, isto é, a fração aplicada foi de 1/6. 9. Ocorre que, além de haver desproporção nos crimes apurados no mesmo contexto fático sem que houvesse sido apontado motivo para tal, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora não haja limites fixados pela lei, para o aumento da pena em patamar superior a 1/6 com base na reincidência, é necessária fundamentação concreta e idônea, o que não ocorreu no presente caso. Com isso, a pena total foi reduzida para 18 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, além do pagamento de 2166 dias-multa. 10. A tese defensiva relativa à absolvição por ausência de materialidade constitui indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, o que impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos infringentes, a fim de reduzir a pena para 18 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, além do pagamento de 2166 dias-multa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora não haja limites fixados pela lei, para o aumento da pena em patamar superior a 1/6 com base na reincidência, é necessária fundamentação concreta e idônea. 5. A tese defensiva relativa à absolvição por ausência de materialidade constitui indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo vedado o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 619; CPP, art. 654, §2º; CP, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.944.218/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.953.678/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.016.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/10/2025. (EDcl no AgRg no HC n. 856.745/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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